terça-feira, 17 de abril de 2018

PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO? PONTOS IMPORTANTES

DIMENSÃO TECNICO-OPERATIVA DO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO


PLANO- Contém estudos, análises situacionais ou diagnósticos necessários à identificação dos pontos a serem atacados.


PROGRAMA_ Indica o conjunto de projetos para alcançar um objetivo maior.


PROJETO_ É a unidade do processo de planejamento




Planejamento Estratégico:




  • É não normativo;
  • O êxito é o resultado do trabalho de todos;
  • Permanente interlocução com a sociedade
  • Tomada de decisões compartilhadas;
  • Exercício de liberdade e participação;
  • Envolvimento de todos;
  • Requer mobilização, negociação, manejo de técnicas e recursos;
  • Gestão pública democrática;
  • Rompe hierarquias verticais;
  • Ultrapassa a democracia representativa indo em direção da democracia participativa e direta;


Neste foco surgem os conselhos, fóruns, organizações da sociedade civil participando das deliberações das politicas públicas;


  • A participação não é sempre pacifica;
  • O planejamento estratégico é maior que o planejamento participativo;
  • O planejamento requer participação na decisão, na ação e no controle social;




METODOLOGIAS DO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO


Visão estratégica
  • não é uma visão a curto prazo;
  • não é uma visão imediatista;


A visão estratégica tem sua origem nos conflitos de guerras onde é necessário prever as ações do inimigo e traçar objetivos e ações.


Conjunto articulado de métodos, técnicas, dinâmicas direcionados para alcançar objetivos;


VISÃO ESTRATÉGICA   VERSUS    VISÃO IMEDIATISTA




Longo prazo                                              Curto prazo
Adequa o curto e médio prazos                 Persegue resultados imediatos
Elabora metas                                            Ações urgentes e pontuais
Amplo diagnóstico                                    Ações fragmentadas
Visão de campo e rede                              ótica corporativa
Ações articuladas                                      Ações dispersas
Análise sistêmica                                      Dificuldade de visão de médio e longo prazos

























sexta-feira, 13 de abril de 2018

SERVIÇO SOCIAL NA SAÚDE MENTAL

OBJETO DA PRÁTICA DO SERVIÇO SOCIAL EM RELAÇÃO À SAÚDE MENTAL





      


      Muitos de nós, Assistentes Sociais, temos dúvidas quando iniciamos um trabalho relacionado à saúde mental. Embora sabemos desde nossa graduação que não estamos aptos a atuar na doença em si, ou nos aspectos relacionados ao transtorno, ou aos aspectos da "psique" humana.
Mas, e então. Qual o objeto da nossa prática?



      Muitas áreas de trabalho ligadas à área da saúde mental entendem que não atuamos na doença por si só, e muitas vezes somos chamadas para fazer qualquer coisa, ou nos fazem de " faz tudo".  E enquanto profissionais muitas vezes nos frustramos pois no intimo pensamos que não deve ser esta a forma de nossa atuação.

E então o que fazer?


     O livro de José Augusto Bisneto, intitulado Serviço Social e Saúde Mental, em que o autor realiza uma análise do Serviço Social psiquiátrico nos Estados Unidos, perpassa a história da atuação do Serviço Social na área psiquiatra no período da ditadura, explora a Reforma Sanitária, o ensino do Serviço Social no Brasil e faz considerações muito claras do nosso objeto de trabalho.
Vejamos algumas de suas explicações para melhor compreensão a respeito:






"A princípio o usuário do Serviço Social é o mesmo da instituição psiquiátrica, o portador de problemas mentais, mas analiticamente ( e não ontologicamente ) o objeto de prática é outro." ( BISNETO, p. 124. )





"Apesar do discurso idealista do Serviço Social tradicional, não é o homem  por inteiro o objeto da atuação profissional. São algumas propriedades do usuário que serão objeto da intervenção da instituição e do Serviço Social" ( BISNETO, p. 125 )





" Na ocorrência de qualquer fato que interfira no planejamento do atendimento psiquiátrico e que seja considerado como fenômeno social ou contextual, o assistente social é convocado a relocar o paciente no processo de trabalho organizacional considerado "normal "pelo estabelecimento psiquiátrico. ( BISNETO, p. 125 )





" O Serviço Social intervém em tudo que escapa à racionalidade desse processo no que tange à situação objetiva ( dita social ) ou a aspectos contextuais diversos. ( BISNETO, p. 126)



Por exemplo: Aquisição de medicamentos em instituições publicas da oferta destes para prosseguimento do tratamento- Por isso a necessidade de haver politicas publicas de acesso a medicações para pacientes em vulnerabilidade social.



Intervir nos casos de ruptura do usuário com o meio social. Intervir junto aos familiares em relação a possíveis situações de ameaça ou ruptura de vínculos.





“ …, o assistente social não age somente na entrada e saída do usuário e sim al longo do tratamento ( a não ser nas instituições muito conservadoras, pouco democráticas...” ( BISNETO, p. 128 )





" O que o Serviço Social vai ser solicitado a transformar, geralmente junto a equipes multiprofissionais, são as condições sociais particulares dos usuários que, como causa, efeito ou constituição do transtorno mental, se apresentam como direitos sociais perdidos, recursos econômicos reduzidos, relações sociais empobrecidas, vínculos relacionais estereotipados, situações de alienação social." ( BISNETO,p. 128)



sábado, 18 de julho de 2015

ADEUS AO TRABALHO?

RESUMO DO LIVRO: ADEUS AO TRABALHO?
AUTOR: RICARDO ANTUNES


  A década de 80 presenciou, nos países de capitalismo avançado, profundas transformações no mundo do trabalho. A classe que vive do trabalho sofreu a mais aguda crise deste século.
  Os anos 80, foi uma década de grande salto tecnológico: a automação, a robótica e a microeletrônica invadiram o universo fabril inserindo-se e desenvolvendo-se nas relações de trabalho e de produção do capital.
   O fordismo e o taylorismo já não são únicas e mesclam-se com outros processos produtivos ( neofordismo, neotaylorismo, pós-fordismo ). Esses novos processos emergem, onde o cronometro e a produção em série e de massa são “ substituídos” pela FLÉXIBILIZAÇÃO da produção, pela ESPECIALIZAÇÃO pela FLÉXIVEL, por novos padrões de produtividade.
  Busca-se, também, novos padrões de Gestão da força de de trabalho , dos quais os CCQs ( Círculos de controle de qualidade ), gestão participativa, busca da QUALIDADE TOTAL.

  Os direitos do trabalho são desregulamentados, fléxibilizados, substituídos ou eliminados.

quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

COMO SURGIU O SERVIÇO SOCIAL E A POLITICA SOCIAL NO BRASIL?

A partir dos anos 30, o Estado sente necessidade de começar ações de intervenção. Por ser um período de crises drásticas na economia mundial, colocando em situação visível as últimas consequências do liberalismo econômico. Para enfrentar as grandes expressões da questão social, começam a surgir estratégias de enfrentamento à crise  na área social. Nasce ai a necessidade de formatar politicas no campo social e a necessidade de profissionalização do Serviço Social.
Porém, a interlocução entre a Politica Social e o Serviço Social como campo que poderia permear a área só foi possível em 1970.

Até este período o Serviço Social tinha como intervenção profissional as ações de:


  • ENFRENTAMENTO DA POBREZA
  • NATUREZA DESCRITIVA E OPERACIONAL
  • VOCAÇÃO PARA O EMPÍRICO  ( Empírico é um fato que se apóia somente em experiências vividas, na observação de coisas, e não em teorias e métodos científicos. Empírico é aquele conhecimento adquirido durante toda a vida, no dia-a-dia, que não tem comprovação científica nenhuma.)
  • AÇÕES PRAGMÁTICAS COM HOSTILIDADE PARA A TEORIA
  • SUBORDINAÇÃO ÀS PRÁTICAS GOVERNAMENTAIS
  • ANÁLISE FOCAL DE PROBLEMAS
  • ESTUDO DE PROGRAMAS DE GOVERNO E EMPRESAS DE FORMA ISOLADA
  • ABORDAGEM VOLTADA SOMENTE PARA A PRATICA
  • ENFOQUE MULTIDISCIPLINAR CONFUSO
  • INGENUO EM RELAÇÃO À PRATICA
  • LEITURA APENAS TECNOCRATICA DA POLITICA SOCIAL
  • FUNCIONAL-ESTRUTURALISTA

Essas tendências foram apresentadas no Documento de Araxá ( 1967 ) e no Documento de Teresópolis ( 1970 )
Esta era a visão da modernização conservadora


Durante a ditadura militar os profissionais começam a refletir sobre suas próprias ações, diante da ampliação dos movimentos sociais urbanos, movimentos estudantis. Assim tornou-se necessário uma revisão crítica da postura ético-politica e ´teórico-metodológica.
Em relação a teoria começa a ter um afastamento de ideário maxista no que corresponde ao seu olhar estrutural, ou seja Max observa como problemática maior o próprio capitalismo. Este não é somente o único problema. Era preciso também fugir de princípios que veem o Estado como manipulador e a Politica social como forma de conter o movimento operário. Assim, em 1988 a Politica Social surge como direito e cidadania.


quarta-feira, 20 de novembro de 2013

LEI Nº 8.662/9 - Lei de Regulamentação da Profissão


Dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - É livre o exercício da profissão de Assistente Social em todo o território nacional,
observadas as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º - Somente poderão exercer a profissão de Assistente Social:
I - Os possuidores de diploma em curso de graduação em Serviço Social, oficialmente
reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino superior existente no País, devidamente
registrado no órgão competente;
II - os possuidores de diploma de curso superior em Serviço Social, em nível de graduação ou
equivalente, expedido por estabelecimento de ensino sediado em países estrangeiros,
conveniado ou não com o governo brasileiro, desde que devidamente revalidado e registrado em
órgão competente no Brasil;
III - os agentes sociais, qualquer que seja sua denominação com funções nos vários órgãos
públicos, segundo o disposto no art. 14 e seu parágrafo único da Lei nº 1.889, de 13 de junho de
1953.
Parágrafo único - O exercício da profissão de Assistente Social requer prévio registro nos
Conselhos Regionais que tenham jurisdição sobre a área de atuação do interessado nos termos
desta Lei.
Art. 3º - A designação profissional de Assistente Social é privativa dos habilitados na forma da
legislação vigente.
Art. 4º - Constituem competência do Assistente Social:
I - elaborar, implementar, executar e avaliar políticas sociais junto a órgãos da administração
pública direta ou indireta, empresas, entidades e organizações populares;
II - elaborar, coordenar, executar e avaliar planos, programas e projetos que sejam do âmbito de
atuação do Serviço Social com participação da sociedade civil;
III - encaminhar providências, e prestar orientação social a indivíduos, grupos e à população;
IV- (VETADO);
V - orientar indivíduos e grupos de diferentes segmentos sociais no sentido de identificar
recursos e de fazer uso dos mesmos no atendimento e na defesa de seus direitos;
VI - planejar, organizar e administrar benefícios e Serviços Sociais;
VII - planejar, executar e avaliar pesquisas que possam contribuir para a análise da realidade
social e para subsidiar ações profissionais;
VIII - prestar assessoria e consultoria a órgãos da administração pública direta e indireta,
empresas privadas e outras entidades, com relação às matérias relacionadas no inciso II deste
artigo;
IX - prestar assessoria e apoio aos movimentos sociais em matéria relacionada às políticas
sociais, no exercício e na defesa dos direitos civis, políticos e sociais da coletividade;
X - planejamento, organização e administração de Serviços Sociais e de Unidade de Serviço
Social;
XI - realizar estudos sócio-econômicos com os usuários para fins de benefícios e serviços
sociais junto a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e outras
entidades.
Art. 5º - Constituem atribuições privativas do Assistente Social:
I - coordenar, elaborar, executar, supervisionar e avaliar estudos, pesquisas, planos, programas
e projetos na área de Serviço Social;
II - planejar, organizar e administrar programas e projetos em Unidade de Serviço Social;
III - assessoria e consultoria a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas
privadas e outras entidades, em matéria de Serviço Social;
IV - realizar vistorias, perícias técnicas, laudos periciais, informações e pareceres sobre a
matéria de Serviço Social;
V - assumir, no magistério de Serviço Social tanto a nível de graduação como pós-graduação,
disciplinas e funções que exijam conhecimentos próprios e adquiridos em curso de formação
regular;
VI - treinamento, avaliação e supervisão direta de estagiários de Serviço Social;
VII - dirigir e coordenar Unidades de Ensino e Cursos de Serviço Social, de graduação e pósgraduação;
VIII - dirigir e coordenar associações, núcleos, centros de estudo e de pesquisa em Serviço
Social;
IX - elaborar provas, presidir e compor bancas de exames e comissões julgadoras de concursos
ou outras formas de seleção para Assistentes Sociais, ou onde sejam aferidos conhecimentos
inerentes ao Serviço Social.
X - coordenar seminários, encontros, congressos e eventos assemelhados sobre assuntos de
Serviço Social;
XI - fiscalizar o exercício profissional através dos Conselhos Federal e Regionais;
XII - dirigir serviços técnicos de Serviço Social em entidades públicas ou privadas;
XIII - ocupar cargos e funções de direção e fiscalização da gestão financeira em órgãos e
entidades representativas da categoria profissional.
Art. 6º - São alteradas as denominações do atual Conselho Federal de Assistentes Sociais -
CFAS e dos Conselhos Regionais de Assistentes Sociais - CRAS, para, respectivamente,
Conselho Federal de Serviço Social - CFESS e Conselhos Regionais de Serviço Social -
CRESS.
Art. 7º - O Conselho Federal de Serviço Social - CFESS e os Conselhos Regionais de Serviço
Social - CRESS constituem, em seu conjunto, uma entidade com personalidade jurídica e forma
federativa, com o objetivo básico de disciplinar e defender o exercício da profissão de Assistente
Social em todo o território nacional.
§ 1º - OS Conselhos Regionais de Serviço Social - CRESS são dotados de autonomia
administrativa e financeira, sem prejuízo de sua vinculação ao Conselho Federal, nos termos da
legislação em vigor.
§ 2º - Cabe ao Conselho Federal de Serviço Social - CFESS e aos Conselhos Regionais de
Serviço Social - CRESS, representar, em juízo e fora dele, os interesses gerais e individuais dos
Assistentes Sociais, no cumprimento desta Lei.
Art. 8º - Compete ao Conselho Federal de Serviço Social - CFESS, na qualidade de órgão
normativo de grau superior, o exercício das seguintes atribuições:
I - orientar, disciplinar, normatizar, fiscalizar e defender o exercício da profissão de Assistente
Social, em conjunto com o CRESS;
II - assessorar os CRESS sempre que se fizer necessário;
III - aprovar os Regimentos Internos dos CRESS no forum máximo de deliberação do conjunto
CFESS/CRESS;
IV - aprovar o Código de Ética Profissional dos Assistentes Sociais juntamente com os CRESS,
no fórum máximo de deliberação do conjunto CFESS/CRESS;
V - funcionar como Tribunal Superior de Ética Profissional;
VI - julgar, em última instância, os recursos contra as sanções impostas pelos CRESS;
VII - estabelecer os sistemas de registro dos profissionais habilitados;
VIII - prestar assessoria técnico-consultiva aos organismos públicos ou privados, em matéria de
Serviço Social;
IX - (VETADO).
Art. 9º - O fórum máximo de deliberação da profissão para os fins desta Lei dar-se-á nas
reuniões conjuntas dos Conselhos Federal e Regionais, que inclusive fixarão os limites de sua
competência e sua forma de convocação.
Art. 10º - Compete aos CRESS, em suas respectivas áreas de jurisdição, na qualidade de órgão
executivo e de primeira instância, o exercício das seguintes atribuições:
I - organizar e manter o registro profissional dos Assistentes Sociais e o cadastro das instituições
e obras sociais públicas e privadas, ou de fins filantrópicos;
II - fiscalizar e disciplinar o exercício da profissão de Assistente Social na respectiva região;
III - expedir carteiras profissionais de Assistentes Sociais, fixando a respectiva taxa;
IV - zelar pela observância do Código de Ética Profissional, funcionando como Tribunais
Regionais de Ética Profissional;
V - aplicar as sanções previstas no Código de Ética Profissional;
VI - fixar, em assembléia da categoria, as anuidades que devem ser pagas pelos Assistentes
Sociais;
VII - elaborar o respectivo Regimento Interno e submetê-lo a exame e aprovação do fórum
máximo de deliberação do conjunto CFESS/CRESS.
Art. 11º - O Conselho Federal de Serviço Social - CFESS terá sede e foro no Distrito Federal.
Art. 12º - Em cada capital de Estado, de Território e no Distrito Federal, haverá um Conselho
Regional de Serviço Social - CRESS denominado segundo a sua jurisdição, a qual alcançará,
respectivamente, a do Estado, a do Território e a do Distrito Federal.
§ 1º - Nos Estados ou Territórios em que os profissionais que neles atuam não tenham
possibilidade de instalar um Conselho Regional, deverá ser constituída uma delegacia
subordinada ao Conselho Regional que oferecer melhores condições de comunicação,
fiscalização e orientação, ouvido o órgão regional e com homologação do Conselho Federal.
§ 2º - Os Conselhos Regionais poderão constituir, dentro de sua própria área de jurisdição,
delegacias seccionais para desempenho de suas atribuições executivas e de primeira instância
nas regiões em que forem instalados, desde que a arrecadação proveniente dos profissionais
nelas atuantes seja suficiente para sua própria manutenção.
Art. 13º - A inscrição nos Conselhos Regionais sujeita os Assistentes Sociais ao pagamento das
atribuições compulsórias (anuidades), taxas e demais emolumentos que forem estabelecidos em
regulamentação baixada pelo Conselho Federal, em deliberação conjunta com os Conselhos
Regionais.
Art. 14º - Cabe às Unidades de Ensino credenciar e comunicar aos Conselhos Regionais de sua
jurisdição os campos de estágio de seus alunos e designar os Assistentes Sociais responsáveis
por sua supervisão.
Parágrafo único - Somente os estudantes de Serviço Social, sob supervisão direta de Assistente
Social em pleno gozo de seus direitos profissionais, poderão realizar estágio de Serviço Social.
Art. 15º - É vedado o uso da expressão "Serviço Social" por quaisquer pessoas de direito
público ou privado que não desenvolvam atividades previstas nos arts. 4º e 5º desta Lei.
Parágrafo único - As pessoas de direito público ou privado que se encontrem na situação
mencionada neste artigo terão o prazo de noventa dias, a contar da data da vigência desta Lei,
para processarem as modificações que se fizerem necessárias a seu integral cumprimento, sob
pena das medidas judiciais cabíveis.
Art. 16º - Os CRESS aplicarão as seguintes penalidades aos infratores dos dispositivos desta Lei:
I - multa no valor de uma a cinco vezes a anuidade vigente;
II - suspensão de um a dois anos de exercício da profissão ao Assistente Social que, no âmbito
de sua atuação, deixar de cumprir disposições do Código de Ética, tendo em vista a gravidade
da falta;
III - cancelamento definitivo do registro, nos casos de extrema gravidade ou de reincidência
contumaz.
§ 1º - Provada a participação ativa ou conivência de empresas, entidades, instituições ou firmas
individuais nas infrações a dispositivos desta Lei pelos profissionais delas dependentes, serão
estas também passíveis das multas aqui estabelecidas, na proporção de sua responsabilidade,
sob pena das medidas judiciais cabíveis.
§ 2º - No caso de reincidência na mesma infração no prazo de dois anos, a multa cabível será
elevada ao dobro.
Art. 17º - A Carteira de Identificação Profissional expedida pelos Conselhos Regionais de
Serviço Social - CRESS, servirá de prova para fins de exercício profissional e de Carteira de
Identidade Pessoal, e terá fé pública em todo o território nacional.
Art. 18º - As organizações que se registrarem nos CRESS receberão um certificado que as
habilitará a atuar na área de Serviço Social.
Art. 19º - O Conselho Federal de Serviço Social - CFESS será mantido:
I - por contribuições,taxas e emolumentos arrecadados pelos CRESS, em percentual a ser
definido pelo fórum máximo instituído pelo art. 9º desta Lei;
II - por doações e legados;
III - por outras rendas.
Art. 20º - O Conselho Federal de Serviço Social - CFESS e os Conselhos Regionais de Serviço
Social - CRESS contarão cada um com nove membros efetivos: Presidente, Vice-Presidente,
dois Secretários, dois Tesoureiros e três membros do Conselho Fiscal, e nove suplentes, eleitos
dentre os Assistentes Sociais, por via direta, para um mandato de três anos, de acordo com as
normas estabelecidas em Código Eleitoral aprovado pelo fórum instituído pelo art. 9º desta Lei.
Parágrafo único - As delegacias seccionais contarão com três membros efetivos: um Delegado,
um Secretário e um Tesoureiro, e três suplentes, eleitos dentre os Assistentes Sociais da área
de sua jurisdição, nas condições previstas neste artigo.
Art. 21º - (VETADO).
Art. 22º - O Conselho Federal e os Conselhos Regionais terão legitimidade para agir contra
qualquer pessoa que infringir as disposições que digam respeito às prerrogativas, à dignidade e
ao prestígio da profissão de Assistente Social.
Art. 23º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24º - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei nº 3.252, de 27 de
agosto de 1957.
Brasília, 7 de junho de 1993, 172º da Independência e 105º da
República.
ITAMAR FRANCO
Walter Barelli

quinta-feira, 7 de novembro de 2013

O NASCIMENTO DO SERVIÇO SOCIAL

O Serviço Social nasce da estratégia de qualificação das ações da Igreja Católica que vinha ampliando suas ações caritativas aos mais necessitados procurando atender ao imperativo da Justiça e da Caridade num projeto de cristianização da sociedade e seguindo aos princípios dos documentos papais Rerum Novarum e Quadragésimo Anno.

A ÉTICA E A MORAL

A ética vem do grego= ethos= modo de ser
A moral vem do latim= mos ou mores= modo de ser

A etimologia não serve para distinguir a ética da moral

Ética  difere da moral

Moral é o conjunto de valores que servem como guia de comportamento.

  • Como devo me comportar?
  • Conjunto de valores escolhidos para serem seguidos.


Ética investiga cientificamente o porquê de se buscar determinado comportamento.

A ética é permanente, universal e teórica

A moral é temporária, relativa e prática

Ética é uma área da filosofia. Sua função é a mesma de qualquer teoria: explicar, esclarecer ou investigar

Moral é o conjunto de normas aceitas livre e conscientemente

A ética não julga apenas explica

A moral se manifesta concretamente nas fiferentes sociedades. 
Sua função consiste em regulametar as relações entre os indivíduos e entre estes e a comunidade contribuindo para a estabilidade da ordem social.

A ética é a análise do comportamento e dos valores morais.